16 de junho de 2023

A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça, em julgamento sob o rito dos repetitivos, estabeleceu a tese de que “incide a contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o auxílio-alimentação pago em pecúnia”.

A questão debatida se refere à natureza jurídica do auxílio-alimentação pago em dinheiro para fins de incidência da contribuição previdenciária a cargo do empregador, ou seja, a discussão é se esta verba se enquadra no conceito de salário para que possa compor a base de cálculo do referido tributo.

Nesse caso não se discute a natureza dos valores contidos em cartões pré-pagos fornecidos pelos empregadores, como por exemplo, Ticket, Alelo, Sodexo e VR Benefícios, cuja utilização depende da aceitação em estabelecimentos credenciados, como padarias, supermercados e restaurantes.

Por fim, o relator Gurgel de Faria entendeu que “o auxílio-alimentação pago habitualmente não tem caráter remuneratório, exceto quanto for pago em dinheiro, hipótese em que deve ser reconhecida sua natureza salarial”.

Acórdão no Resp nº 1.1995.437.

Fonte:https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/2023/05062023-Incide-contribuicao-previdenciaria-a-cargo-do-empregador-sobre-o-auxilio-alimentacao-pago-em-dinheiro.aspx#:~:text=%E2%80%8BEm%20julgamento%20sob%20o,%2Dalimenta%C3%A7%C3%A3o%20pago%20em%20pec%C3%BAnia%22.

Voltar para os Artigos