16 de junho de 2025

O Superior Tribunal de Justiça (STJ), em 12 de junho de 2025, após o julgamento da 1ª Seção do Tribunal e sob o rito de recurso repetitivo, decidiu que as contribuições de PIS e Cofins não incidem sobre a prestação de serviços e venda de mercadorias, sejam elas de origem nacional ou nacionalizadas, desde que as operações ocorram dentro da Zona Franca de Manaus. Este entendimento abrange transações tanto para pessoas jurídicas quanto para pessoas físicas.


O ministro relator, Gurgel de Faria, destacou que o objetivo central é concretizar a redução das desigualdades sociais e regionais, promovendo o desenvolvimento econômico e a ocupação populacional na Amazônia.


Assim, as operações comerciais realizadas "na" ou "para" a Zona Franca de Manaus são equiparadas, para efeitos fiscais, a uma exportação para o estrangeiro (Decreto-Lei nº 288, de 1967).


Em suma, esta decisão representa uma vitória substancial para os contribuintes estabelecidos na ZFM. Empresas e empreendedores da região poderão beneficiar-se de uma redução na carga tributária, o que pode impulsionar investimentos e gerar empregos.


O Superior Tribunal de Justiça decidiu assim que novas quotas e alíquotas sejam destinadas a Zona Franca de Manaus. Cabe aos profissionais ficarem atentos na íntegra dos procedimentos  a serem adotados


Fonte: STJ livra de PIS e Cofins venda de mercadorias dentro da Zona Franca | Legislação | Valor Econômico

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