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O Superior Tribunal de Justiça
(STJ), em 12 de junho de 2025, após o julgamento da 1ª Seção do Tribunal e sob
o rito de recurso repetitivo, decidiu que as contribuições de PIS e Cofins não
incidem sobre a prestação de serviços e venda de mercadorias, sejam elas de
origem nacional ou nacionalizadas, desde que as operações ocorram dentro da Zona
Franca de Manaus. Este entendimento abrange transações tanto para pessoas
jurídicas quanto para pessoas físicas.
O ministro relator, Gurgel de
Faria, destacou que o objetivo central é concretizar a redução das
desigualdades sociais e regionais, promovendo o desenvolvimento econômico e a
ocupação populacional na Amazônia.
Assim, as operações comerciais
realizadas "na" ou "para" a Zona Franca de Manaus são
equiparadas, para efeitos fiscais, a uma exportação para o estrangeiro (Decreto-Lei
nº 288, de 1967).
Em suma, esta decisão representa
uma vitória substancial para os contribuintes estabelecidos na ZFM. Empresas e
empreendedores da região poderão beneficiar-se de uma redução na carga
tributária, o que pode impulsionar investimentos e gerar empregos.
O Superior Tribunal de Justiça
decidiu assim que novas quotas e alíquotas sejam destinadas a Zona Franca de
Manaus. Cabe aos profissionais ficarem atentos na íntegra dos
procedimentos a serem adotados
Fonte: STJ
livra de PIS e Cofins venda de mercadorias dentro da Zona Franca | Legislação |
Valor Econômico