A tributação do Imposto de Renda e da Contribuição Social apurados pelo Lucro Presumido dos prestadores de serviço em geral é tributada mediante a aplicação do percentual de 32% sobre a receita bruta auferida mensalmente, conforme a exceção prevista na alínea “a”, do inciso III, do §1º, do artigo 15, da Lei nº 9.249/1995.
Todavia, os serviços hospitalares e de auxílio diagnóstico e terapia, patologia clínica, imagenologia, anatomia patológica e citopatologia, medicina nuclear, análises e patologias clínicas, estão adstritos à regra geral (percentual de 8% e 12%), desde que a prestadora destes serviços seja organizada sob a forma de sociedade empresária e atenda às normas da Agência Nacional de Vigilância Sanitária – Anvisa.
Em um primeiro momento tem-se a impressão de que qualquer clínica médica que preste os serviços hospitalares tenha direito de apurar o IRPJ e a CSLL com a base calculada sobre o percentual de 8% e 12% da receita bruta, e não de 32%, conforme exceção.
Ocorre que, na prática, a Receita Federal através de suas Instruções Normativas e Soluções de Consulta limita a aplicação do quanto previsto na alínea “a”, do inciso III, do §1º, do artigo 15, da Lei nº 9.249/1995, considerando que a regra geral (8% e 12%) não se aplicará aos serviços prestados em ambientes de terceiro, e, nem mesmo em casos de prestações de serviço home care.
Estas limitações afetariam por exemplo os serviços de anestesiologia, eis que o serviço não é prestado nas instalações do contribuinte, ora que anestesiologista presta serviço em seu estabelecimento?
Com isso, as clínicas e profissionais passaram a buscar seus direitos no judiciário, de modo que o tema foi afetado pelo rito dos Recursos Repetitivos, cuja decisão deve ser acatada por todos os Tribunais Regionais.
Então, o STJ ao julgar o Tema 217 dos Recursos Repetitivos definiu que a expressão serviços hospitalares como “aqueles que se vinculam às atividades desenvolvidas pelos hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, de sorte que, em regra, mas não necessariamente, são prestados no interior do estabelecimento hospitalar, excluindo-se as simples consultas médicas, atividade que não se identifica com as prestadas no âmbito hospitalar, mas nos consultórios médicos”.
Portanto, o que importa para o fim da aplicação da redução do percentual de aplicação à presunção da base nos casos dos serviços hospitalares é a atividade prestada e não o prestador, sempre lembrado que, ainda assim, deverá ser organizado em forma de sociedade empresária e possuir a Licença Sanitária.
Todos aqueles que prestam serviços desenvolvidos em hospitais, voltados diretamente à promoção da saúde, que tenham sociedade empresaria constituída e licença sanitária, têm direito ao recolhimento pelas alíquotas e 8% para IRPJ e 12% para CSLL.
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