A Prefeitura Municipal de Mogi Guaçu instituiu, através da Lei Complementar nº 1.432 de 16 de julho de 2021, o Programa de Recuperação Fiscal - REFIS, para pagamento de débitos em atraso para com a Administração Pública Municipal, decorrentes de operações ou prestações, exceto multas de trânsito, multa(s) decorrente(s) de descumprimento(s) de acordo(s) judicial(ais), ISSQN retido e condenação judicial em ação civil pública por improbidade administrativa, vencidas até 31 de dezembro de 2020, atualizados monetariamente nos termos da legislação municipal vigente.
Ficam reduzidas as multas e os juros moratórios para pagamento de débitos nos seguintes parâmetros:
Veja a Lei Complementar na ìntegra:
\\\"LEI COMPLEMENTAR Nº 1.432, DE 16 DE JULHO DE 2021.
Disciplina a redução de multas e juros moratórios relativos a débitos com a administração pública e dá outras providências.
O PREFEITO DO MUNICÍPIO DE MOGI GUAÇU:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1º Esta Lei Complementar, tem por objetivo autorizar o Município de Mogi Guaçu, a realizar o parcelamento de débitos tributários e não tributários, constituídos ou denunciados espontaneamente, inscritos ou que venham a ser inscritos em dívida ativa do Município, ajuizados ou não, protestados ou não, com exigibilidade suspensa ou não e, de forma transitória, com objetivo de permitir melhores condições para recuperação fiscal de pessoas físicas e jurídicas em estado de inadimplência para com débitos desta mesma natureza, por tempo determinado, instituir no Município de Mogi Guaçu o Programa de Regularização Fiscal (REFIS), nos termos e condições previstos nesta Lei.
Parágrafo Único. Incluem-se para efeito desta Lei Complementar os débitos em atraso devidos à Prefeitura Municipal, ao Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto (SAMAE), à Fundação Educacional Guaçuana (FEG), à Faculdade Municipal “Prof. Franco Montoro” (FMPFM) e, a Empresa Municipal de Desenvolvimento e Habitação de Mogi Guaçu - PROGUAÇU S.A.
Art. 2º Ficam reduzidas as multas e os juros moratórios para pagamento de débitos em atraso para com a Administração Pública Municipal (Direta e Indireta), decorrentes de operações ou prestações, exceto multas de trânsito, multa(s) decorrente(s) de descumprimento(s) de acordo(s) judicial(ais), ISSQN retido e condenação judicial em ação civil pública por improbidade administrativa, vencidas até 31 de dezembro de 2020, atualizados monetariamente nos termos da legislação municipal vigente.
Art. 3º A opção para adesão ao Programa Especial de Regularização Fiscal de que trata essa Lei Complementar, deverá ser efetuada, através da formalização entre as partes do Termo de Acordo, obedecendo os seguintes parâmetros:
I – 100% (cem por cento) de redução, de multa e juros moratórios, para os Termos de acordo firmados até o dia 27 de agosto de 2021, para quitação, da primeira parcela ou parcela única, com vencimento em 10 de setembro de 2021, a segunda parcela com vencimento em 10 de outubro de 2021 e terceira parcela com vencimento para 10 de novembro de 2021;
II –70% (setenta por cento) de redução de multa e juros moratórios, para os Termos de acordo firmados entre os dias de 30 de agosto de 2021 a 27 de setembro de 2021, para quitação da primeira parcela ou parcela única, com vencimento no dia 10 de outubro de 2021, da segunda parcela em 10 de novembro de 2021 e a terceira parcela em 10 de dezembro de 2021;
III – 60% (sessenta por cento) de redução, de multa e juros moratórios, para os Termos de acordo firmados até 30 de agosto de 2021, para pagamento em até 10 parcelas, com vencimento da primeira parcela em 30 de setembro de 2021, e as demais, no último dia dos meses subsequentes;
IV - 50% (cinquenta por cento) de redução, de multa e juros moratórios, para os Termos de acordo firmados até 30 de setembro de 2021, para pagamento em até 10 parcelas, com vencimento da primeira parcela em 31 de outubro de 2021, e as demais, no último dia dos meses subsequentes;
V - 40% (quarenta por cento) de redução, de multa e juros moratórios, para os Termos de acordo firmados até 30 de outubro de 2021, para pagamento em até 10 parcelas, com vencimento da primeira parcela em 30 de novembro de 2021, e as demais, no último dia dos meses subsequentes;
VI - 30% (trinta por cento) de redução, de multa e juros moratórios, para os Termos de acordo firmados até 30 de novembro de 2021, para pagamento em até 10 parcelas, com vencimento da primeira parcela em 31 de dezembro de 2021, e as demais, no último dia dos meses subsequentes;
§1º Os Contribuintes poderão efetuar o pagamento de seus débitos apurados, por exercício e/ou fração, nos prazos previstos nos incisos I ao VI, do caput deste artigo.
§2º Os Débitos que se encontram “sub judice”, deverão ser individualizados nos respectivos procedimentos judiciais para obter os benefícios desta Lei Complementar.
§3º Não se aplicam as reduções previstas nesta Lei Complementar para débitos que já tenham valores contristados/depositados judicialmente para sua quitação, exceto quando as quantias penhoradas/depositadas nos feitos judiciais forem inferiores aos débitos (estes já calculados com os descontos dos incisos do caput deste artigo).
§4º Não poderão ser utilizados valores contristados / depositados em feitos judiciais para o pagamento, ainda que parciais, com as reduções desta Lei Complementar, quantias que, após quitados os débitos, serão levantadas por quem de direito, junto ao Poder Judiciário.
§5º Os valores relativos a custas e despesas processuais de feitos judiciais, não dispendidos/pertencentes à Fazenda Municipal, não poderão sofrer as reduções apontadas nos incisos deste artigo.
Art. 4º Optando-se pela quitação em parcela única ou pelo regime especial de parcelamento, o Contribuinte deverá formalizar o acordo nos termos do disposto nos incisos I a VI do art. 3º desta Lei Complementar. Todo pagamento, após o dia de vencimento, será acrescido de multa e juros moratórios.
§1º A Dívida objeto do regime convencional e/ou do regime especial de parcelamento, será consolidada na data de seu requerimento e será dividida pelo número de prestações indicadas pelo sujeito passivo, obedecendo aos critérios desta Lei Complementar, não podendo, a parcela mensal, ser inferior a R$ 100,00 (cem reais) para pessoas físicas e R$ 200,00 (duzentos reais) para pessoas jurídicas.
§2º A adesão ao Programa de Regularização Fiscal, deverá ser formalizada na central de atendimento, localizada a Rua Henrique Coppi, 200 – térreo – Paço Municipal.
Art. 5º A quitação do débito com redução prevista nesta Lei Complementar implica na confissão do débito e expressa renúncia a qualquer defesa ou recurso, bem como na desistência dos já oferecidos pelo devedor, configurando, igualmente novação de dívida para todos os efeitos, inclusive de interrupção da contagem de prescrição, nos termos do inciso IV do parágrafo único do artigo 174 do Código Tributário Nacional.
Art. 6º O disposto nesta Lei Complementar:
I – Não autoriza a restituição ou compensação de importâncias já recolhidas diretamente aos cofres públicos municipais ou depositadas em juízo.
II – Não dispensa o Contribuinte do pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios.
Art. 7º Esta Lei Complementar entra em vigor na data de sua publicação.
Mogi Guaçu, 16 de julho de 2021. “Ano 144º da Fundação do Município, em 09 de Abril de 1877”.\\\"
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