Segue a redação da Lei Complementar nº 1.404/2020:
O PREFEITO MUNICIPAL DE MOGI GUAÇU:
FAÇO SABER que a Câmara Municipal aprovou e eu sanciono e promulgo a seguinte LEI COMPLEMENTAR:
Art. 1° Ficam reduzidos multas e juros moratórios para pagamentos de débitos em atraso para com a Administração Pública Municipal (Direta e Indireta), tributários ou não, ajuizados ou não, decorrentes de operações ou prestações vencidas até 31 de dezembro de 2019, atualizados monetariamente, nos termos da legislação municipal vigente, com exceção de multas de trânsito e as decorrentes de descumprimentos de acordos judiciais, e valores referentes a condenações judiciais em ações civis públicas por improbidade administrativa, na seguinte conformidade:
I- redução de 100% (cem por cento) na multa e 90% (noventa por cento) nos juros moratórios para quitação, em parcela única, a partir da publicação dessa Lei Complementar e até 19/11/2020; e
II - redução de 80% (oitenta por cento) na multa e 70% (setenta por cento) nos juros moratórios para quitação, em parcela única, a partir de 23/11/2020 e até 15/12/2020.
§ 1º A Prefeitura Municipal, o Serviço Autônomo Municipal de Água e Esgoto de Mogi Guaçu (SAMAE), a Fundação Educacional Guaçuana (FEG), a Faculdade Municipal \"Professor Franco Montoro\" (FMPFM), o Centro Guaçuano de Educação Profissional \"Governador Mário Covas\" (CEGEP), e a PROGUAÇU S/A - Empresa Municipal de Desenvolvimento e Habitação de Mogi Guaçu são as entidades públicas credoras que receberão os pagamentos com as reduções dos incs. 1 e II deste artigo.
§ 2º Os contribuintes poderão efetuar os pagamentos dos débitos, nos prazos previstos nos incs. 1 e II deste artigo, apurados por exercício, por CDA, ou, quando ainda não inscritos em Dívida Ativa, por fração (parcela mensal, tipo de tributo ou outra forma pela qual a Administração credora esteja apta a receber).
§ 3º Os débitos que se encontrem sub judice deverão ser individualizados nos respectivos procedimentos judiciais para obter os benefícios desta Lei Complementar.
§ 4º Não se aplicam as reduções dos incs. 1 e II deste artigo para débitos que já tenham valores constritados/depositados, judicialmente, para sua quitação, exceto quando as quantias penhoradas/depositadas nos feitos judiciais forem inferiores aos débitos já com as reduções concedidas por esta Lei Complementar.
§ 5º Não poderão ser utilizados valores constritados/depositados em processos judiciais para os pagamentos com as reduções desta Lei Complementar, os quais, havendo quitação dos débitos, poderão ser levantados por quem de direito, junto ao Poder Judiciário.
§ 6º Os valores relativos a custas e despesas processuais de feitos judiciais, não dispendidos e não pertencentes à Fazenda Municipal não poderão sofrer as reduções dos incs. 1 e II deste artigo.
§ 7º A quitação dos débitos com redução prevista nesta Lei Complementa implica na confissão do mesmo e expressa renúncia a qualquer defesa, recurso ou ação, bem como na desistência dos já oferecidos pelo devedor, administrativa e judicialmente, assim como ações ajuizadas para desconstituição/anulação dos mesmos, configurando novação da divida, para todos os efeitos, inclusive de interrupção da contagem de prescrição, nos termos do inc. IV do parágrafo único do art. 174 do Código Tributário Nacional.
Art. 2º O disposto nesta Lei Complementar:
I- não autoriza a restituição ou compensação de importância já recolhida diretamente aos cofres municipais ou depositada em juízo, para a quitação da dívida, bem como decorrente de penhora de ativos financeiros procedida em ação judicial.
II - não dispensa o contribuinte do pagamento integral das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios dos feitos judiciais.
Art. 3º Esta Lei Complementar entrará em vigor na data de sua publicação, onerando as despesas com sua execução por conta das verbas próprias consignadas em orçamento.
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