Supremo Tribunal Federal reconhece a inconstitucionalidade da incidência de contribuição Previdenciária sobre o salário-maternidade

RECURSO EXTRAORDINÁRIO 576967 - COM REPERCUSSÃO GERAL

Voto do Relator: Provido o recurso extraordinário para declarar, incidentalmente, a inconstitucionalidade da incidência de contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. art. 28, §2º, e da parte final da alínea a, do §9º, da Lei nº 8.212/91, e proponho a fixação da seguinte tese: É inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária a cargo do empregador sobre o salário maternidade.

Voto Ministro Vistor: Acompanho o Relator para, conhecendo do extraordinário e dando-lhe provimento, assentar a inconstitucionalidade do artigo 28, § 2º, da Lei nº 8.212/1991 e da parte final da alínea “a” do § 9º do mesmo dispositivo legal, na qual se lê “salvo o salário-maternidade”.

Fixo tese no sentido de ser inconstitucional a incidência de contribuição previdenciária patronal sobre o salário-maternidade.

Relator(a): MIN. ROBERTO BARROSO
Órgão Julgador: Plenário
Lista: 248-2020
Processo: RE 576967
Data início: 26/06/2020
Data prevista fim: 04/08/2020
 
 
 
Fonte:
 

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